LEI No 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO
SEÇÃO I
DOS REGULAMENTOS E REQUISITOS DE SEGURANÇA DE VÔO.
Art.66 - Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo
estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão de obra, construção e desempenho de aeronaves,
motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de
aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
Parágrafo 1º. Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de
Homologação Aeronáutica , a vigorar a partir de sua publicação.
Parágrafo 2º. Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto
aeronáutico.
Art.67 - Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes
aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que
trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.
Parágrafo 1o. Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso
de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de
vôo;
Parágrafo 2º. Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor
amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo
anterior;
Parágrafo 3º. Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação
e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo
Experimental para as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 68 - A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de
aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as
exigências e requisitos dos Regulamentos.
Parágrafo 1º. Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este
artigo, observados os procedimentos regulamentares.
Parágrafo 2º. A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é
indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.
Parágrafo 3º. O disposto neste artigo e seus parágrafos primeiro e segundo aplica-se
aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado
correspondente no Brasil.
Art. 69 - A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa
destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de
fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já
certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do
respectivo Regulamento.
Art. 70 - A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa
destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave,
motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
Parágrafo 1º. Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o
certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
Parágrafo 2º. Todo o explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar
a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as
condições de segurança do projeto aprovado.
Parágrafo 3º. A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade
se constatar a falta de manutenção.
Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser
emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no
prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
SISTEMA DE REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO
SEÇÃO I
DO REGISTRO AERONÁUTICO
Art. 72 - O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e centralizado,
destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de :
I - Emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de
aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
Art. 74 - No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas :
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião do primeiro registro no
País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da matrícula anterior,
se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua, reconheça, transfira,
modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre a aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou alteração esencial da
aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como de arresto,
seqüestro, penhora e apreensão de aeronave;
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das alterações que vierem a
ser inscritas, assim como dos contratos de exploração, utilização ou garantia;
IV - a autenticação do diário de bordo da aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem
pública e os bons costumes.
TÍTULO IV
DAS AERONAVES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo que possa sustentar-se
e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar
pessoas ou coisas.
Parágrafo Único - A aeronave é bem móvel registrável para efeito de nacionalidade,
matrícula, aeronavegabilidade (arts. 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre
vivos (arts. 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (arts. 72, II e 138),
publicidade (arts. 72, III e 117) e cadastramento geral (arts. 72, IV).
CAPÍTULO II
DA NACIONALIDADE MATRÍCULA E AERONAVEGABILIDADE
SEÇÃO I
DA NACIONALIDADE E MATRÍCULA
Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.
Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato de inscrição, após a vistoria
técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadora da aeronave.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para vôo sem a prévia expedição do
correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo
estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AÉREOS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (arts. 177 a 179)
e os serviços aéreos públicos (arts. 180 a 221).
Art. 175 - Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados
públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala
postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS
Art. 177 - Os serviços aéreos privados são realizados sem remuneração, em benefício
do próprio operador (art. 123, II) compreendendo as atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do
proprietário ou operador da aeronave.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS
Art. 201 - Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades aéreas de :
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detecção de elementos do solo ou do subsolo, do mar,
da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte público.